Processo 1001694-43.2026.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001694-43.2026.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo do Parecis
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1001694-43.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): Ieda Webler Schaedler Requerido(a)(s): Inovagro Insumos Agricola Ltda e outros Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Cancelamento de Títulos, com Pedido de Concessão de Liminar Inaudita Altera Pars, c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Subsidiário de Direito de Regresso, ajuizada por Ieda Webler Schaedler, qualificada nos autos, em face de Agrogerminar Soluções Agrícolas Ltda e PH7 Agro Sementes Ltda, igualmente qualificadas. Narra que, no início do ano de 2026, adquiriu da demandada Agrogerminar o volume de 4.000 kg (quatro mil quilogramas) de sementes de capim da variedade Brachiaria Brizantina Piatã Incrustada, operação formalizada mediante a emissão da NFe/Danfe nº 000.005.873, em 20/01/2026, pelo valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), pago mediante depósito bancário em 03/02/2026. Alega que, após o plantio comercial, constatou-se a falta de qualidade da semente, o que impediu o desenvolvimento regular da pastagem e ocasionou prejuízos financeiros. Em decorrência, a Requerente e a demandada Agrogerminar acordaram pela devolução integral do Preço de Aquisição, tendo a Autora emitido, em 25/03/2026, a NFe/Danfe nº 672, formalizando contabilmente a devolução da mercadoria, com a efetiva restituição do valor pago. Aduz, ainda, que a demandada PH7, sem qualquer relação jurídica ou comercial com a Requerente, emitiu, em 01/04/2026, a NFe/Danfe nº 000.000.208, faturando ilegalmente o mesmo volume de sementes em face da Requerente, consignando-a como suposta compradora, pelo valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), sem que houvesse qualquer causa debendi a embasar tal operação. Segue narrando que, com base nesse faturamento ilegal, a demandada PH7 iniciou procedimentos de cobrança e promoveu a inscrição do nome da Requerente junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, conforme extrato acostado aos autos. Informa que encaminhou notificação extrajudicial à demandada PH7 em 06/05/2026, a qual, em resposta, manifestou intenção de manter os procedimentos de cobrança. Assim, requer, em sede liminar inaudita altera pars: (i) a suspensão imediata de todos os procedimentos de faturamento, cobrança, protesto e inscrição em cadastros de restrição de crédito relacionados ao faturamento ilegal; (ii) o cancelamento, em até 48 horas, de todos os apontamentos e inscrições já efetivados; (iii) a aplicação de multa não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia e por evento de descumprimento; e (iv) ordem direta a cartórios e órgãos de restrição de crédito para baixa imediata dos apontamentos. No mérito, postula a declaração de inexistência de qualquer direito de crédito da demandada PH7 em face da Requerente, o cancelamento do faturamento ilegal, a condenação da demandada PH7 à reparação de danos imateriais no montante mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à reparação de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Subsidiariamente, em caso de eventual reconhecimento de direito da demandada PH7 sobre a semente, requer a condenação da demandada Agrogerminar à reparação de todos os danos suportados. Informa, ainda, que promoverá o depósito judicial do valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) como caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os…

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