Processo 1001694-94.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1001694-94.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alessandra Santos de Oliveira - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pagar proposta pela autora, devidamente qualificada nos autos, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a requerente ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente de Organização Escolar junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Relata que a Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.248/2014 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 63.471/2018, instituiu plano de carreira para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, com previsão de progressão funcional anual de nível, condicionada ao cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos no nível de enquadramento e à obtenção de resultado positivo, igual ou superior a 60% da pontuação total, no processo anual de Avaliação de Desempenho (RAD). Afirma que, desde a criação do plano em 2011, a Requerida abriu apenas 3 (três) processos de progressão funcional, em flagrante violação à periodicidade anual legalmente prevista, e que os editais abertos fixaram data-base de 31 de maio para aferição do interstício, excluindo servidores que tenham completado os 3 anos após essa data. Sustenta que, caso a legislação fosse integralmente cumprida, deveria encontrar-se no Nível VI desde julho de 2024. Postula pela declaração do direito ao reenquadramento no Nível VI, pela condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais pretéritas e seus reflexos no 13º salário, no terço constitucional de férias, nos quinquênios e na sexta parte, além do apostilamento das verbas vincendas. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação sustentando a inexistência de direito à progressão automática, ao fundamento de que a lei não previu periodicidade obrigatória para a realização do processo, ficando tal decisão a cargo da discricionariedade administrativa. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, discorre acerca dos requisitos para a promoção funcional entre faixas, com destaque para a necessidade de avaliação teórica e prática e de comprovação de escolaridade específica. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a autora faz jus à progressão funcional para o Nível VI, em face do alegado descumprimento, pela Fazenda do Estado de São Paulo, da obrigação legal de abertura anual dos processos de progressão previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011 (redação dada pela Lei Complementar nº 1.248/2014) disciplinou dois institutos distintos de avanço funcional para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar: a progressão e a promoção. A progressão, objeto dos presentes autos, consiste na passagem do…
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