Processo 1001695-02.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001695-02.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : VILMAR NUNES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ASTREINTES. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E FIXAÇÃO DE PRAZO DE 60 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 18/07/2018 a 05/10/2023. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Fixou prazo de 10 dias para implantação do benefício e comina multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando preencher os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente. 4. O INSS interpôs apelação alegando que o prazo de 10 dias para implantação do benefício é exíguo diante das rotinas administrativas. Argumenta que o valor da multa diária é excessivo e requer sua redução e limitação a patamar razoável, conforme a jurisprudência do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprova incapacidade total e definitiva apta a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se o prazo fixado para implantação do benefício e o valor da multa cominatória observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade temporária ou permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente demanda incapacidade total e definitiva, bem como impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. 7. A incapacidade laboral deve ser aferida à luz do conjunto probatório, consideradas as condições pessoais do segurado. O magistrado forma seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 8. No caso concreto, o laudo pericial informa que o autor, lavrador e pescador, com 51 anos de idade, apresenta transtorno dissociativo associado à depressão, com falhas de memória recente e sintomas psiquiátricos. O perito, contudo, sugere afastamento laboral mínimo de um ano para reavaliação do quadro clínico. 9. O expert não afirma a irreversibilidade da incapacidade nem atesta insuscetibilidade de reabilitação. Ao contrário, recomenda acompanhamento clínico e nova avaliação após o período indicado. 10. Não há nos autos elementos técnicos que infirmem a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade total e definitiva. Assim, a parte autora não demonstra o preenchimento dos requisitos para…
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