Processo 1001695-45.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001695-45.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001695-45.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ALECSANDRA LIMA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa6bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   ALECSANDRA LIMA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID ba4ee77, a autora relata ter sido contratada pela primeira ré em 09/05/2023, para exercer a função de líder de limpeza, com remuneração mensal de R$ 1.872,80, vindo a ser dispensada sem justa causa em 04/08/2025. Afirma que laborou em ambiente insalubre durante todo o contrato, sem receber o respectivo adicional, e que suas verbas rescisórias não foram devidamente quitadas. Diante desse cenário, formulou pedidos de condenação das rés ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado; horas extraordinárias referentes ao dia do trabalhador da categoria (16 de maio); verbas rescisórias integrais (aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS); prêmio assiduidade; tíquete-refeição e auxílio-alimentação; participação nos lucros e resultados (PLR/PPR); multas normativas e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; além de indenização por danos morais. Postulou, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas e a responsabilidade subsidiária do ente público municipal, bem como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.220,85. A primeira reclamada, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, contestou o feito sob o ID 500b78e. Admitiu o vínculo empregatício e a função de líder de limpeza, mas asseverou que a autora atuava em unidades escolares, realizando atividades de limpeza comum que não se equiparam à higienização de banheiros públicos de grande circulação ou coleta de lixo urbano. Defendeu que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar eventuais agentes nocivos. Quanto às verbas rescisórias, afirmou que foram integralmente quitadas, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovantes de pagamento. Refutou os pedidos de benefícios convencionais (PPR e assiduidade) sob a alegação de que a autora não preencheu os requisitos de frequência exigidos nas normas coletivas. Impugnou a existência de danos morais e multas rescisórias, requerendo a improcedência total dos pleitos. A segunda reclamada, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, apresentou defesa no ID e205101. Sustentou sua ilegitimidade passiva, negando a existência de grupo econômico com a primeira ré. Afirmou que as empresas possuem sócios e endereços distintos, exercendo atividades de forma independente. No mérito, impugnou todos os pedidos da exordial por negativa geral, alegando a inexistência de relação jurídica com a obreira e a ausência de provas das alegações contidas na inicial. A terceira reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, apresentou contestação sob o ID 10719d7. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de nexo causal e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a prestação de serviços e…

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