Processo 1001695-66.2024.5.02.0319

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001695-66.2024.5.02.0319
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001695-66.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: JOSE CAUA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c16bce proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Em 24/04/2026 NOBOR MONTEIRO BITO   DECISÃO Vistos. O presente feito trata da liquidação de sentença, com cálculos apresentados pela Reclamada (ID 0aae10a e eeea123) e pelo Reclamante (ID a42d1e0 e 2de545d), além de manifestações de ambas as partes. A Reclamada apresentou cálculos com base em uma remuneração de R$1.907,00, resultando em um valor líquido devido ao Reclamante de R$7.376,99. O Reclamante impugnou os cálculos, alegando que a Reclamada utilizou base de cálculo incorreta para as verbas rescisórias, desconsiderando médias de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sustenta que tais verbas integram a remuneração para todos os fins legais, conforme Súmulas 376, II, e 60 do TST. Ademais, o Reclamante aponta a indevida cobrança de honorários sucumbenciais, visto que é beneficiário da Justiça Gratuita, e cita a decisão do STF na ADI 5766. O Reclamante apresenta seus próprios cálculos, com valor bruto de R$10.897,36 e líquido de R$8.361,36. A Reclamada, em sua manifestação (ID 311b414), refuta a impugnação, argumentando que a base de cálculo de R$1.907,00 não foi questionada no TRCT (ID 84c5dfc), e, portanto, deve ser mantida. Decido. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, a alegação da Reclamada de que o valor de R$1.907,00 não foi questionado no TRCT não exime a empresa de observar o critério de apuração da remuneração integral para fins de cálculo das verbas rescisórias, quando a r. sentença determinou a consideração de parcelas como horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A Súmula 376, II, do TST estabelece que a 2ª etapa do cálculo das horas extras serve de base para o cálculo das demais parcelas. A Súmula 60, II, do TST determina que o adicional noturno, quando pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos. O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial e habitualidade, também deve compor a base de cálculo. A planilha de cálculos da Reclamada (ID eeea123) demonstra a ausência da integração dessas parcelas na base de cálculo das verbas rescisórias e reflexos. Por outro lado, a planilha do Reclamante (ID 2de545d) apresenta a integração dessas médias, resultando em valores superiores. Diante do exposto, acolho a impugnação do Reclamante no que tange à base de cálculo das verbas rescisórias, pois a Reclamada não observou integralmente a remuneração percebida habitualmente pelo Reclamante, com a devida integração das parcelas salariais deferidas e reconhecidas. No que concerne aos honorários sucumbenciais, a r. sentença concedeu ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A decisão do STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a exigibilidade de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. Portanto, a cobrança de tais honorários deve ser indeferida. Ante o exposto, acolho a impugnação do Reclamante e homologo os cálculos por ele apresentados (ID 2de545d). Assim, FIXO a condenação no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados