Processo 1001695-69.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001695-69.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MADEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE MADEIRA LIMA CLEBER ROBSON DA SILVA - (OAB: GO21337-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480508) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001695-69.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004338-62.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MADEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001695-69.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004338-62.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MADEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por José Madeira Lima contra o INSS, buscando aposentadoria por idade rural. O autor, nascido em 1940, completou 60 anos em 2000 e alega ter cumprido a carência exigida mediante períodos como empregado rural e segurado especial. A controvérsia central está na comprovação da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento. A sentença reconheceu o requisito etário e o tempo total de atividade rural, mas julgou o pedido improcedente ao entender que houve interrupção do labor rural em 1991/1992, muito antes de o autor completar a idade mínima, caracterizando perda da qualidade de segurado. Na apelação, a defesa sustenta que o autor permaneceu na atividade rural após esse período e que a sentença ignorou documentos que o qualificam como lavrador entre 1995 e 2000, como certidões e prontuário médico. Assim, a disputa não envolve o tempo total de serviço, mas a continuidade do trabalho rural entre 1992 e 2000, essencial para a concessão do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001695-69.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004338-62.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MADEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso…
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