Processo 1001696-06.2025.8.26.0543

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001696-06.2025.8.26.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001696-06.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Dario de Jesus Correia - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ DARIO CORREIA em face de PROLETTI PISCINAS E AFINS LTDA E REVENDA AUTORIZADA SIM, alegando o autor, em síntese, que adquiriu da empresa ré uma piscina modelo Praia 8 com medidas de 8 X 3,85 X 1,40, na cor azul, mediante pagamento integral do valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais). Afirma que o produto foi instalado com toda a mão de obra e equipamentos fornecida pela empresa ré, com garantia de 10 (dez) anos. Relata que, após a instalação, surgiram diversos defeitos estruturais, tais como rachaduras nas bordas, estufamento do fundo e deformações na borda, tornando o uso perigoso. Narra que, ao entrar em contato com a revenda autorizada, foi informado que os danos decorreram de deslocamento de terra, motivo pelo qual a garantia estaria supostamente perdida. Noticia que o estudo de solo, escavação e instalação foi realizado pelas próprias empresas rés. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Postula a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar às rés que procedam o conserto integral do produto com garantia de segurança ou a substituição da piscina por outra equivalente, ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago devidamente corrigido. Requer, por fim, a procedência dos pedidos, para condenar a empresa ré a proceder a devolução dos valores pagos no montante de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais). Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos de fls. 15/38. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls.39/40). A parte autora apresentou documentos às fls. 44/77. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (fls. 78/79), a qual comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 89/95). Indeferida a tutela de urgência, postergada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (fls. 98/99). Devidamente citada (fl. 117), a empresa ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 118). O autor pugnou pela decretação da revelia (fls. 122/123). Reconhecida a validade da citação e oportunizada às partes a especificação de provas (fls. 124/125). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 128/129), enquanto a empresa ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo do relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, as questões suscitadas são de direito e a parte ré, devidamente citada, é revel, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença. No mérito, o pedido inicial é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Devidamente citada (fl. 117), a parte ré deixou de apresentar contestação, no prazo legal (fl. 118), tornando-se revel. Por isso, aplicável a norma do artigo344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os…

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