Processo 1001696-23.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001696-23.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001696-23.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: WALACE SANTOS DE MATOS RECLAMADO: NEW SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c264a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001696-23.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 24 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:06 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. WALACE SANTOS DE MATOS ajuizou ação trabalhista contra NEW SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EIRELI e ELÉTRICA DANÚBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., alegando trabalho desde 25/10/2023, formulando os pedidos de reversão da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 290.642,81. Emendas à petição inicial apresentadas sob Id f78307e, a partir de fls. 528; e Id bc2fd5f, a partir de fls. 569. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o vídeo juntado à defesa, porque só tem a imagem; impugna também o boletim de ocorrência, pois as informações que o reclamante prestou na delegacia foram por orientação da reclamada e não refletem a realidade dos fatos; que a reclamada assim o orientou para que não perdesse os benefícios do seguro da carga e porque um dos chapas estava de saidinha temporária do presídio.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra…

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