Processo 1001696-63.2024.5.02.0315
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001696-63.2024.5.02.0315 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. RECORRIDO: JOAO LUIZ DE AZEVEDO SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:213ddb2): PROCESSO nº 1001696-63.2024.5.02.0315 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. EMBARGADO: JOÃO LUIZ DE AZEVEDO SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO DE ABASTECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por concessionária de aeroporto contra acórdão. O acórdão manteve a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. O fato relevante. A empresa alega omissão no acórdão sobre a delimitação da área de risco. A empresa sustenta a exigência de um raio limite de 7,5 metros no entorno do ponto de abastecimento de aeronaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão capaz de justificar (i) a modificação da decisão; e (ii) a aplicação de multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão analisou a extensão da área de risco de forma expressa. A decisão enquadrou toda a área de operação de aeronaves como área de risco. 5. A decisão aplicou a regra específica sobre a matéria. A legislação não impõe limite métrico para a área de risco no abastecimento de aeronaves. 6. A empresa pretende rediscutir o mérito da causa. A lei não autoriza o uso dos embargos de declaração para reexaminar provas ou para corrigir possível erro de julgamento. 7. A oposição de recurso sem fundamento real demonstra o intuito de atrasar o processo. A conduta exige a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; TST, Súmula nº 297; STF, RE 194.662. RELATÓRIO Vistos, etc. Contra o v. acórdão (documento ID. 9796992), a reclamada opõe embargos de declaração (documento ID. c5e6ab8), apontando omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. A embargante alega omissão quanto à delimitação da área de risco para fins de adicional de periculosidade, sustentando que o laudo pericial teria sido genérico e que não haveria especificação de que o embargado adentrava o raio de 7,5 metros previsto na NR-16. Contudo, a matéria foi expressamente enfrentada no v. acórdão, que assim consignou: "A recorrente insiste em que a área de risco seria limitada ao raio de 7,5 metros em torno do ponto de abastecimento. Contudo, essa delimitação métrica não corresponde à…
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