Processo 1001696-64.2025.5.02.0077

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001696-64.2025.5.02.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001696-64.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: DOUGLAS AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c003759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em face de SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA, SANTO SEGURANCA LTDA, SPE CONSORCIO CORTEL SP S.A, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. e EDIFICIO PROF. ADOLPHO CARLOS LINDENBERG, julga:   I – EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de “Simulação dos descontos VT ‘vale da empresa’”, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I e §1º, ambos do Código de Processo Civil; e   II – PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) A rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada em 05.09.2025; c) O grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA e SANTO SEGURANCA LTDA; e d) A responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, EDIFICIO PROF. ADOLPHO CARLOS LINDENBERG, pelas verbas e valores deferidos por esta sentença da admissão até 30.04.2024; e) A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, SPE CONSORCIO CORTEL SP S.A, pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de 02.05.2024 até 30.06.2024; de 12.01.2025 a 31.03.2025 e de 02.04.2025 até o término do contrato de trabalho, na proporção correspondente a 07 plantões; e f) A responsabilidade subsidiária da quarta ré, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA., pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de 02.04.2025 até o término do contrato de trabalho, na proporção correspondente a 08 plantões; e g) A responsabilidade proporcional da terceira, quarta e quinta reclamadas pelo aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, observados os seus períodos de responsabilidade.   2) Determinar que a primeira reclamada (real empregadora da parte reclamante): a) Anote a CTPS da parte reclamante para que dela conste o dia 08.10.2025 como término do contrato de trabalho havido entre as partes, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação, sob pena de multa de R$5.000,00. Na omissão da anotação e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas.   b) Entregue à parte reclamante, em até 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, sob pena de multa de R$5.000,00. Na hipótese de a reclamada não realizar a obrigação de fazer, e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante levante o FGTS deposita. e receba o benefício previdenciário.   3) Condenar (i) a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, e (ii) subsidiariamente, as demais rés, observados os…

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