Processo 1001696-73.2023.5.02.0614

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001696-73.2023.5.02.0614
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001696-73.2023.5.02.0614 AGRAVANTE: CLEYDOUGLAS DE SOUZA AURELIANO AGRAVADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4116445):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001696-73.2023.5.02.0614 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADOS: CLEYDOUGLAS DE SOUZA AURELIANO SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. ORIGEM 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE               Contra a r. decisão de id. 97d7027, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, mantendo o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), este agravou de petição (id. 34c1e94), sustentando que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que, por si só, não autoriza a imediata constrição do patrimônio das responsáveis subsidiárias, haja vista a existência de procedimento próprio para habilitação do crédito perante o Juízo universal. Aduziu que, na condição de responsável subsidiária, faz jus ao benefício de ordem, o que impede o redirecionamento da execução antes do esgotamento das medidas voltadas à satisfação do crédito em face da devedora principal e seus sócios, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defendeu, ainda, que a execução deve permanecer suspensa até o encerramento do processo de recuperação/falimentar, sendo que somente após eventual insucesso na satisfação do crédito é que poderia ser retomado o curso da execução, inclusive com análise acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou, outrossim, que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à constituição do crédito, cabendo sua habilitação no Juízo universal, não sendo possível a esta Especializada deliberar sobre matérias relativas à ordem de pagamento e rateio entre credores, ainda que o crédito trabalhista detenha natureza privilegiada, nos termos do art. 449, §1º, da CLT. Ao final, pugnou pelo direcionamento da execução à 1ª reclamada, com sua citação pessoal, inclusive de seus sócios, para satisfação do débito, ou, subsidiariamente, pelo esgotamento das medidas executivas em face da devedora principal antes do redirecionamento à responsável subsidiária. Contraminuta, id. 0af2dc4. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito Esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal. Obrigatoriedade: O agravante pleiteou a aplicação do benefício de ordem, com o esgotamento dos meios de execução em face da reclamada principal e seus sócios. Sem razão, contudo. Extrai-se dos autos que, após o trânsito em julgado da r. decisão de mérito que condenou os reclamados (o segundo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.- na forma subsidiária) pelos títulos deferidos ao autor e homologação de cálculos de liquidação, deu-se início à execução em face da devedora principal.…

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