Processo 1001697-29.2025.5.02.0601
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001697-29.2025.5.02.0601 RECORRENTE: MARCO AURELIO SILVA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCO AURELIO SILVA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:431b2e3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001697-29.2025.5.02.0601 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1ºRECORRENTE: MARCO AURELIO SILVA ROCHA 2ºRECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS e ICOMON TECNOLOGIA LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Inconformadas com a r. sentença (id ce225b3), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem o reclamante e a segunda reclamada. O reclamante, ordinariamente (id 5c2bef7), debatendo expedição de ofícios, diferenças de remuneração variável e a integração salarial da parcela, horas extras, intervalos intrajornada, entre jornadas e intersemanal e honorários advocatícios de sucumbência. A segunda reclamada, adesivamente (id e10ae5e), debatendo limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e devolução dos descontos indevidos. Contrarrazões pela primeira reclamada (id 9d1458d) e pela segunda reclamada (id e440522). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da expedição de ofícios Ofícios-denúncia para a órbita administrativa ou para outros poderes constituídos, no caso, para a apuração de indício de advocacia predatória, não se inserem no âmbito da sucumbência da parte, que, portanto, não pode questioná-los. Cuida-se de poder-dever do magistrado em colaboração com os demais órgãos públicos, cabendo no caso de irregularidades que justifiquem sua expedição. Nego provimento. Das diferenças de remuneração variável - Da integração salarial O autor alegou, na petição inicial, que foi acordado entre as partes que, além do salário base fixo mensal, a reclamada lhe pagaria mensalmente um complemento salarial denominado "gratificação variável". Argumentou que a gratificação seria paga da seguinte forma: "caso o reclamante atingisse de 110 a 119 pontos no mês, receberia R$ 5,00 por ponto; de 120 a 129 pontos no mês, receberia R$ 7,50 por ponto; de 130 a 169 pontos por mês, receberia R$ 9,00 por ponto; de 170 a 179 pontos por mês, receberia R$ 9,90 por ponto; e, acima de 180 pontos por mês, receberia R$ 11,10 por ponto.". Sustentou que, embora atingisse a média de 180 pontos por mês, a primeira reclamada não o pagava corretamente, motivo pelo qual perseguiu o pagamento da diferença de gratificação devida de R$ 2.000,00 por mês (180 x R$ 11,10), com respectivos reflexos. Todavia, ambas as testemunhas relataram que a percepção da gratificação depende do atendimento de requisitos como produção, qualidade, absenteísmo e fiscalização, que são equacionados para determinar a pontuação, sendo que a cada faixa de pontuação corresponde um valor de gratificação. Noticiou a testemunha indicada pela reclamada que o autor executava diariamente em média de duas a três ordens de serviço, bem que o empregado poderia pelo aplicativo fazer o acompanhamento da evolução dos…
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