Processo 1001698-02.2026.8.26.0038
TJSP • Inventário
Partes do processo (5)
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Processo 1001698-02.2026.8.26.0038 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Lourenco Theodoro - - Sebastiana Lourenco Breda - - Sirlei Aparecida Lourenco Alexandrino - - Daiane Patrocinia Lourenço - - Marcelo Henrique Lourenço e outro - I - De proêmio, destaco as disposições gerais sobre as hipóteses de inventário judicial, independentemente do rito a ser adotado: i) serão decididas questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (Art. 612 do CPC); ii) Se houver necessidade de outorgar escritura definitiva relativa a imóvel vendido em vida pelo de cujus, não poderá a obrigação ser cumprida mediante simples alvará independente, ainda que existam outros bens, porque é preciso regularizar a representação legal do espólio. Assim, deve ser aberto inventário, a requerimento dos herdeiros ou do próprio adquirente, para a exclusiva finalidade de, nomeado o inventariante, expedir-se alvará para o fim mencionado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P.492); iii) Até a abertura do inventário e nomeação de inventariante, o administrador provisório dos bens é o responsável por representar ativa e passivamente o espólio, devendo trazer ao inventário os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, possuindo o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis com as quais arcou, além de responder pelos danos que, por dolo ou culpa, der causa; iv) É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando: a) houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; b) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; c) dependência de uma das partilhas em relação à outra - nesta hipótese, caso a dependência seja parcial, será ordenada a tramitação em separado; v) na hipótese de eventual prejudicial externa ao inventário ou arrolamento provocada pelo procedimento de registro e cumprimento de testamento, deverá o interessado peticionar nos autos, explicitando a causa para a suspensão do inventário ou arrolamento. II - Superado esse introito, nos termos do art. 321 CPC, emende a parte interessada sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 485, I, CPC), apontando qual modalidade de procedimento pretende adotar: (a) arrolamento sumário (art. 659 a 663 CPC) cabível na hipótese de herdeiro único ou na partilha amigável entre herdeiros capazes, independentemente do valor dos bens componentes da herança. Esse procedimento será cabível ainda que haja testamento, desde que satisfeitos os requisitos já mencionados, além da fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público, sem prejuízo da conversão do procedimento em inventário caso haja relevante complexidade incompatível com tal rito. Nessa modalidade, deverá a petição inicial trazer: i) pedido de nomeação de inventariante que os próprios herdeiros designarem, ii) declaração dos títulos dos herdeiros e os bens do espólio; iii) herdeiros casados deverão juntar também a procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, em razão do caráter negocial da partilha amigável, mormente se houver divisão não igualitária dos bens; iv) a atribuição de valor aos bens do espólio para fins de partilha; v) certidões negativas dos tributos relativos aos bens do espólio. Ressalvada a hipótese de ao valor atribuído…
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