Processo 1001698-10.2026.8.13.0702
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001698-10.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : IAGO CANDIDO DE LIMA ADVOGADO(A) : WESLEY DA SILVA (OAB MG227481) IMPETRADO : INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) Local: Uberlândia Data: 15/04/2026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Iago Cândido de Lima em face do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Uberlândia/MG , figurando como litisconsortes passivos o Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social e o Município de Uberlândia . O impetrante relata ter se inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Analista Pedagógico, sendo aprovado na fase objetiva com 42,00 pontos. Sustenta que, na fase de avaliação de títulos, apresentou diploma de Mestrado em Estudos Linguísticos, devidamente registrado pela Universidade Federal de Uberlândia, sob nº 0046/2025, expedido em 21 de janeiro de 2025. Afirma que a banca organizadora indeferiu a pontuação de 3,0 pontos correspondente ao título de Mestre, sob o fundamento exclusivo de ausência do histórico escolar, conforme exigência editalícia (itens 7.12, I, “B” e 7.13). Aduz que tal exigência configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o diploma registrado é suficiente para comprovação da titulação, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo tempestivo, o qual foi indeferido mediante resposta genérica. Sustenta que a supressão da pontuação comprometeu sua classificação e o impediu de participar do procedimento de heteroidentificação. Requereu a concessão de liminar, posteriormente deferida (Evento 7), bem como, no mérito, a atribuição definitiva da pontuação, com a devida reclassificação e participação nas etapas subsequentes do certame. O Presidente da Comissão de Concurso e o Município de Uberlândia prestaram informações conjuntas (Evento 30), requerendo a integração do ente municipal ao polo passivo e, no mérito, a denegação da segurança, com revogação da liminar. Informaram, ainda, o cumprimento da decisão liminar, com retificação do resultado da avaliação de títulos em favor do impetrante, bem como a ausência de homologação do certame até aquele momento. O Instituto Consulplan apresentou informações (Evento 31), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória e, no mérito, defendendo a legalidade do ato impugnado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deixou de apresentar parecer de mérito (Evento 35). Vieram os autos conclusos para julgamento em 10 de abril de 2026 (Evento 36). É o relatório. Decido. Da integração do Município ao polo passivo Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora deve integrar o polo passivo do mandado de segurança. Considerando que a autoridade apontada como coatora integra a estrutura administrativa do Município de Uberlândia, reconheço-o como litisconsorte passivo necessário. Da preliminar de inadequação da via eleita Rejeito a preliminar. A controvérsia é estritamente de direito e não demanda dilação probatória, uma vez que os documentos essenciais encontram-se devidamente acostados aos autos. Discute-se a legalidade da exigência de apresentação de histórico escolar diante…
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