Processo 1001698-12.2026.8.11.0105
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001698-12.2026.8.11.0105. EXEQUENTE: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. De proêmio, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme prescrito no art. 524 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a execução tem por objeto verba honorária de natureza alimentar, e que o advogado atua em causa própria, APLICO A DISPENSA de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei nº 15.109/2025). Desse modo, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO o seu processamento, vez que presentes os requisitos legais. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)”. Em seguida, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s) - na pessoa do advogado, se constituído, via DJe; por AR se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído ou ainda por edital, se revel na fase de conhecimento - Para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima referido, HAVERÁ multa de 10% (dez por cento) e a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor devido, atualizado, (§ 1º do art. 523 CPC), e, se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º art. 523 CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento integral do quantum devido, FICA AUTORIZADO, desde já, mediante prévia apresentação de demonstrativo do débito discriminado e atualizado (art. 524 CPC), a expedição de mandado de penhora e avaliação, para a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor devido/executado, (§ 3º art. 523 CPC), em observância inclusive dos bens que tiverem sido indicados pela parte exequente (art. 524, VII CPC). Sendo o caso de penhora online, VOLTEM-ME os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação, PODERÁ a(s) parte(s) executada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação, nos termos do art. 525, do Digesto Processual Civil. Para a hipótese de pagamento pela(s) parte(s) executada(s), antes da intimação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o valor quitado, no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 526, do Código de Ritos. Saliento, ainda, por oportuno que de acordo com o § 2º do art. 212 do CPC: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” CUMPRA-SE a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta como intimação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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