Processo 1001698-32.2024.8.11.0024

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001698-32.2024.8.11.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001698-32.2024.8.11.0024 AUTOR(A): ANA MARIA MOURA BRITO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, tendo como parte autora/requerente ANA MARIA MOURA BRITO e requerida BANCO PAN S.A., em que aquela requer a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados (em dobro) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); que passou a verificar descontos mensais no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) em seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo consignado n. 314745984-0, composto por 72 parcelas, o qual afirma jamais ter contratado; que não assinou qualquer instrumento com a instituição financeira, tampouco recebeu os valores correspondentes ao suposto crédito, imputando à parte ré a prática de fraude e falha na prestação do serviço, com reflexos materiais e morais. A requerida apresentou contestação tempestiva, na qual suscitou, em síntese, prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir em razão de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, inépcia da petição inicial (por procuração genérica e ausência de documentos como extratos bancários) e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário n. 314745984-0, na qual constam todos os dados pessoais da autora e sua assinatura, além de cópias de RG e CPF, bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 5.925,43 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), realizado em 01/03/2017 em favor de conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil, Agência 03643, Conta n. 321672; que o crédito foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela autora, que se beneficiou do numerário e paga as parcelas via consignação em benefício previdenciário; requer a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica em que refutou as preliminares, reiterou a negativa de contratação, afirmou que a simples apresentação de contrato e TED não comprova anuência válida, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, sustentou não reconhecer a assinatura aposta na cédula, mas não formulou pedido expresso de perícia grafotécnica e insistiu em tese genérica de fraude. Foi proferida decisão saneadora, na qual este juízo afastou a prejudicial de prescrição, à vista da natureza de trato sucessivo da relação e dos descontos continuados; rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e irregularidade na representação; manteve os benefícios da justiça gratuita à autora, por ausência de elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência; e deferiu a inversão do ônus da prova, em razão da caracterização de relação de consumo e da vulnerabilidade da autora – CDC, art. 6º, VIII. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e a autora se quedou, conforme certificado, operando-se a preclusão. II. FUNDAMENTAÇÃO É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente…

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