Processo 1001698-57.2025.5.02.0716
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001698-57.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: BRUNA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: BUTECO DB GUARAPIRANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b27e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Ante expediente de #id:da47152, o qual informa decisão proferida nos autos do MSCiv 1007578-10.2026.5.02.0000, cumpre, inicialmente, tecer alguns esclarecimentos. De início, com a devida vênia, esta Autoridade Impetrada aponta que, SMJ, o instrumento colacionado pelo impetrante em id f26c5d0 dos autos do MS 1007578-10.2026.5.02.0000, não se encontra em conformidade com a consolidada jurisprudência firmada pela Orientação Jurisprudencial 151 DA SBDI-II, posto que não possui outorga poderes especiais para o ajuizamento do presente writ. Ademais, por ocasião da suspensão dos presentes autos não houve nem sequer protestos da parte ora impetrante, embora assistida por R. Advogados, jamais tendo sido formalmente apresentada a tese de eventual "distinguishing", para fins de suscitar pretensa dúvida quanto à aderência ao precedente aplicado, encargo a ser processado formalmente nos autos, como é cediço, tratando-se de ônus que incumbia ao interessado, eis que o distinguishing deve ser concretamente apontado e fundamentado por quem o alega, a fim de viabilizar decisão expressa no processo, e não da forma escusa e oblíqua promovida na espécie, a partir de inovação diretamente por meio de MS, "per saltum", com o que culminou o impetrante por suprimir deste Juízo a regular análise de qualquer suposto "distinguishing", tampouco pronunciamento acerca do tema, o qual somente se dará nesta oportunidade, com evidente supressão de instância, tal como será aprofundado, adiante. Tanto assim o é que, conforme posicionamento institucional desta Egrégia Corte Regional da Segunda Região, o litigante que porventura se insurge contra precedente vinculante tem o dever de "fornecer elementos para discutir a aplicabilidade" ou não deste, nada do que foi observado na hipótese destes autos, obrando a autora sem minimamente apresentar ao Juízo concretamente qualquer hipótese objetiva de "distinguishing", com o que incorre em litigância predatória, não havendo dúvidas quanto ao ônus de fundamentação correspondente, o qual jamais foi empiricamente deduzido perante este Julgador. Acerca do tema, convém trazer à colação as previsões expressas da Resolução GP TRT2 nº 01/2025, sob as penas lá cominadas: "Art. 2º A detecção da litigância predatória ou abusiva pode ocorrer pelo(a) magistrado(a) ou interessado(a), quando se deparar, isolada ou conjuntamente, com as seguintes hipóteses, entre outras: [...] XVII - reiteradas pretensões ou defesas desconsiderando precedente vinculante, sem base legal ou fática para essa omissão, abstendo-se a parte ou seu representante de fornecer argumentos para discutir a aplicabilidade de um precedente vinculante ou a sua distinção ou superação; " [Destacou-se] Ademais, no particular, lê-se nestes autos, de plano, junto da contestação já apresentada pela empresa ré, dentre todos os temas correlatos de debate nos autos, o quanto segue (ID. e464dc8): “[...] A contratação da reclamante…
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