Processo 1001698-69.2026.4.01.3000

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001698-69.2026.4.01.3000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001698-69.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONICE DA SILVA MENDES e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO ACRE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEONICE DA SILVA MENDES em face do ESTADO DO ACRE e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento Daratumumabe (1.800 mg) para tratamento de Mieloma Múltiplo Ósseo (CID-10 C90.0), sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, para compelir a parte ré ao fornecimento do medicamento enquanto perdurar o tratamento. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra ser pessoa idosa, paciente oncológica, diagnosticada, em 2009, com neoplasia maligna do tipo Mieloma Múltiplo Ósseo (CID-10 C90.0), enfermidade grave, crônica e progressiva. Relata que foi submetida a diversos tratamentos agressivos e invasivos, tendo realizado dois transplantes autólogos de células hematopoéticas, com respostas apenas parciais e posterior recidiva da doença. Aduz que, em setembro de 2024, apresentou nova progressão da moléstia, desta vez na forma de doença óssea disseminada, com múltiplas exostoses na calota craniana, além de múltiplas lesões osteolíticas disseminadas por todo o esqueleto, conforme relatório médico anexado. Sustenta que, diante desse quadro clínico avançado e refratário às terapias anteriormente utilizadas, encontra-se em quarta linha terapêutica, tendo sido expressamente indicado o uso do medicamento Daratumumabe, na dose de 1.800 mg, por se tratar do único fármaco com potencial eficácia clínica em seu caso específico, conforme atestado pela médica assistente. Esclarece que o medicamento foi prescrito em regime terapêutico de resgate com Daratumumabe subcutâneo, nos seguintes termos: a) 1.800 mg por semana, durante 8 (oito) semanas consecutivas (total de 8 frascos); b) 1.800 mg a cada duas semanas, da 9ª à 16ª semana (4 frascos); c) posteriormente, 1.800 mg a cada quatro semanas, de forma mensal e contínua, por tempo indeterminado, até eventual nova progressão da doença. Menciona que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estando autorizado para comercialização em território nacional, embora ainda não tenha sido incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) nem incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Relata que o requerimento administrativo foi indeferido e que o custo do tratamento é extremamente elevado, incompatível com sua realidade financeira. Juntou diversos documentos. Foi proferida decisão (ID n.º 2237734391) concedendo a tutela de urgência e determinando que a União e o Estado do Acre fornecessem à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, o medicamento Daratumumabe (1.800 mg), em quantidade suficiente para o tratamento proposto. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a União apresentou contestação (ID n.º 2238309409). Preliminarmente, sustentou a inviabilidade de conciliação em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Requereu a intimação da parte autora para informar eventual existência de plano de saúde privado, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito caso confirmada a cobertura securitária privada ou, subsidiariamente, a denunciação da lide à operadora de…

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