Processo 1001698-77.2021.5.02.0205

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001698-77.2021.5.02.0205
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001698-77.2021.5.02.0205 AGRAVANTE: TERUO FUJIHIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: EMERSON LUIZ ZANQUETA E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2a46e77):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 1001698-77.2021.5.02.0205 AGRAVO DE PETIÇÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTES: 1. LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE (de cujus) e JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE 2. TERUO FUJIHIRA AGRAVADOS: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRÁFICA, EDITORA E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS (8)                       Inconformados com a r. sentença (Id. nº 8ff7671), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, agravam de petição os sócios executados LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE (de cujus) e JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE (Id. nº b59e606) e TERUO FUJIHIRA (Id. nº 04ebc40), insurgindo-se contra a inclusão no polo passivo da execução. Contraminuta pelo exequente (Id. nº a16b3be). É o relatório.     V O T O   AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE (de cujus) e JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE e TERUO FUJIHIRA (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) Pressupostos de admissibilidade Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução (AGRAVO DE PETIÇÃO DE TERUO FUJIHIRA)   O agravante alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que era empregado da empresa. Todavia, tais circunstâncias não inviabilizam sua responsabilização pelos créditos trabalhistas do autor que aqui se executa. Ademais, é preciso destacar que a presente execução se arrasta sem qualquer iniciativa dos executados em darem cumprimento ao comando judicial. Rejeita-se a arguição.   2. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (TEMA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO)   Insurgem-se os sócios executados LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE (de cujus) e JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE (Id. nº b59e606) e TERUO FUJIHIRA em face da r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão no polo passivo da execução. Os Srs. LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE (de cujus) e JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE aduzem a ausência de requisitos legais para o deferimento, pugnando pela exclusão do polo passivo da demanda. Sustentam, ainda, que "A matéria é objeto do Tema 42 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, pendente de julgamento, o que enseja o sobrestamento do feito.". O agravante TERUO FUJIHIRA busca a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, apesar de figurar no contrato social, possuía vínculo empregatício com a empresa FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA., com carteira de trabalho anotada, e nunca atuou efetivamente como sócio. Requer a aplicação do Princípio da Primazia da Realidade para reconhecer a relação de emprego. À análise. A decisão impugnada pelos agravantes consignou os seguintes fundamentos (Id. nº 8ff7671 - fls. 2294/2295 do pdf): "SENTENÇA - IDPJ Trata-se de…

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