Processo 1001698-97.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001698-97.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001698-97.2026.8.13.0188/MG AUTOR : GERALDA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSILAINE MARTINS SANTOS (OAB MG210739) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por GERALDA APARECIDA DE SOUZA em face de THIAGO RODRIGUES VILELA AUTOMÓVEIS e BANCO PAN S.A, ao argumento, em síntese, que o contrato pactuado está eivado na ilegalidade e abusividade de encargos contratuais. Em sede liminar, requer seja autorizada a consignação em juízo das parcelas no valor que entende devida, que seja proibido a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, e mantida a manutenção na posse do bem. A inicial acompanhou os documentos comprobatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Vale ressaltar que a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora), conforme art. 300, do CPC. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Consta na ação de revisão que o requerente firmou um contrato de financiamento com a requerida a fim de realizar um financiamento para aquisição do veículo automóvel FIAT PALIO (Celebration) 1.0 8v (Flex), ano/modelo 2007/2007, pelo valor de R$ 26.900,00, sendo acordado o pagamento de R$ 9.390,00 a título de entrada ao Thiago Rodrigues Vilela (primeiro requerido) e o financiamento do valor de R$ 17.510,00 junto ao Banco PAN (segundo requerido). Ressalta que após análise do contrato, verificou que foi submetida a condições contratuais excessivamente onerosas, estruturadas de forma unilateral e sem a devida clareza quanto à composição dos encargos, o que comprometeu sua capacidade de compreensão e de avaliação real do impacto econômico da avença. No caso sub judice , não diviso a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, o §3º do art. 330 do CPC/2015, dispõe que nos litígios que tenham por objeto a revisão de obrigação proveniente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Ora, se o CPC/2015 suprimiu por completo a possibilidade de depósito dos valores incontroversos, ou seja, aqueles que a parte entende corretos, o deferimento da consignação dos valores contratados (controversos) muito mais afronta o texto da nova lei, vez que implicaria em obrigar o credor a receber seu crédito por forma diversa daquela avençada entre as partes. Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do…

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