Processo 1001699-09.2026.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001699-09.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : MARIA CLARET DE PAULA VIEIRA DINIZ ADVOGADO(A) : THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . Trata-se de ação declaratória de direito cumulada com cobrança ajuizada por MARIA CLARET DE PAULA VIEIRA DINIZ , qualificada nos autos em epígrafe, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ali também qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Policial Penal, desde 30/6/2017. Sustenta que usufrui de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares por ano, nos termos do artigo 152 da Lei Estadual nº 869/1952, porém recebe o pagamento do terço constitucional de férias calculado apenas sobre o equivalente a 30 (trinta) dias corrido Afirma fazer jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço), previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, incidente sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, razão pela qual requer o reconhecimento do referido direito, sua implementação pelo réu e a condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Por fim pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 11, DOC4, arguindo, em sede de prejudicial de mérito , a prescrição quinquenal. No mérito , sustentou a inaplicabilidade do Tema nº 1.241 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, afirmando que a legislação estadual prevê o gozo de 25 dias úteis de férias, mas preserva a remuneração vinculada ao vencimento mensal correspondente a 30 dias corridos, nos termos do artigo 153 da Lei Estadual nº 869/1952. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 16. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Pugna, o requerido, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas na peça de ingresso. Sobre o tema, forçoso consignar que às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, no que tange ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42, e, ainda, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil. Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - PRAZO DESARRAZOADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - EFEITOS EX NUNC - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - DIREITO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - DECRETO LEI N° 20.910/32 - NORMA ESPECÍFICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. - Evidenciada que a…
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