Processo 1001699-11.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1001699-11.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Vanderson Crispim Mendonça - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei, fundamento e decido. Vanderson Crispim Mendonça propôs a ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que ocupa cargo público de professor; recebe bonificação por resultados instituída pela Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021 e Abono Fundeb previsto na Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021; as verbas não são consideradas para o cálculo do 13º salário, terço de férias e licença-prêmio. Pleiteia o recálculo das verbas e pagamento dos atrasados. Em sua defesa, a requerida sustentou que a bonificação de resultados consiste em incentivo aos profissionais da educação e paga em situação excepcional; a verba Fundeb igualmente constitui vantagem eventual e por isso, ambos os pagamentos não incidem sobre 13º salário, terço de férias e licença-prêmio. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria tersido, instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso que nos últimos anos a remuneração da parte autora foi composta, dentre outras verbas, pelo abono e as verbas adicionais relacionadas na inicial. Inequívoca também a base de cálculo e o percentual sobre ela aplicado, primeiro porque não houve impugnação específica da defesa sobre isso, segundo porque os comprovantes carreados com a inicial demonstram suficientemente que os adicionais e gratificações vêm sendo pagos para sobre o salário da autora e nos índices alegados. Tem-se como objeto de discussão, portanto, a determinação do caráter da bonificação e de sua relação com as vantagens pecuniárias em questão. Inicialmente, oportuno repisar esclarecimentos sobre a composição da remuneração do servidor público. Nesta matéria, representando a boa doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (2003:458) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da…
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