Processo 1001699-13.2025.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001699-13.2025.8.11.0111. REQUERENTE: VOLNEI CELUPPI REQUERIDO: JOSE RICARDO COLANGELO DALPINO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VOLNEI CELUPPI em face de JOSE RICARDO COLANGELO DALPINO, ambos qualificados nos autos. O autor afirma que as partes firmaram contrato particular de compra e venda que tinha por objeto os direitos possessórios sobre os lotes rurais nº 28 a 32 da Gleba PA São José União, no município de Matupá/MT. Sustentou que o réu se tornou inadimplente, razão pela qual seria cabível a resolução contratual e a consequente reintegração de posse dos bens, conforme previsão expressa no instrumento firmado. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata reintegração na posse (ID. 210617021). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em sede de recurso (ID. 224660177). 1.1 Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 1.2. Do pedido de tutela Para o deferimento da tutela provisória, na forma pretendida, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) probabilidade do direito invocado e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência deve ser reversível, nos termos do § 3º do referido dispositivo. No caso, não se identifica a probabilidade do direito alegado pelo requerente. Não há provas suficientes da existência de posse injusta ou esbulho possessório, tendo em vista que o requerido exerce a posse que lhe foi transmitida pelo autor em decorrência do negócio jurídico firmado entre as partes. A prova do alegado inadimplemento contratual, que embasa o pedido autoral, depende de dilação probatória e da abertura do contraditório Ressalte-se que, no caso dos autos, a reintegração de posse está condicionada ao prévio reconhecimento da rescisão contratual. Assim, ausente comprovação suficiente do inadimplemento alegado, preservam-se a higidez do vínculo contratual e o consequente direito possessório do réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA TUTELA – IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano . Em se tratando de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, a tutela antecipada de urgência não pode ser deferida, enquanto não rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e houver restabelecido o status quo ante. No caso presente, o pleito de retomada da posse do bem imóvel, vendido ao Agravado, em regra não pode ser deferido antes da rescisão judicial do contrato firmado entre as partes, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. A posse injusta do suposto devedor inadimplente somente se caracterizada após resolvido o negócio jurídico subjacente, ressalvada a possibilidade do deferimento de medida acautelatória para a…
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