Processo 1001699-45.2025.5.02.0521

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001699-45.2025.5.02.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001699-45.2025.5.02.0521 RECORRENTE: ANDERSON NUNES DE SOUZA RECORRIDO: DEEH BRONZE SOLUCOES EM MAQUINAS PROFISSIONAIS LTDA PROCESSO nº 1001699-45.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON NUNES DE SOUZA RECORRIDO: DEEH BRONZE SOLUCOES EM MAQUINAS PROFISSIONAIS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (Id 8a8dba2), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id fe7acac), pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: salário base, adicionais de insalubridade e periculosidade e horas extras. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 9206082). É o relatório. II - VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. SALÁRIO BASE A r. sentença, ao fixar o salário base em R$ 2.500,00, fundamentou-se na média dos depósitos bancários, porém, tal cálculo parece ter sido subestimado, desconsiderando valores mais recentes e elevados que refletem a realidade salarial percebida pelo trabalhador. A primazia da realidade sobre as formas, princípio basilar do Direito do Trabalho, impõe que se considere o valor efetivamente recebido pelo obreiro como base para o cálculo de todas as verbas trabalhistas e rescisórias. Nesse sentido, a alegação do reclamante de que recebia R$ 3.600,00, corroborada pela média de valores mais recentes e elevados constantes nos extratos bancários (Id 7c6d354, 1f3c47b, 8dd59b9), demonstra a insuficiência do valor fixado na origem. Destarte, dou provimento ao recurso ordinário para reformar a r. sentença, fixando o salário base do reclamante em R$ 3.600,00, para todos os efeitos legais, determinando o recálculo das verbas deferidas em primeira instância com base neste valor. 2.2. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Insurge-se a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Após análise das atividades exercidas pelo reclamante, a prova técnica (Id 4751298), corroborada pelos esclarecimentos de Id e92e5ec, concluiu que o reclamante não se ativou exposto à insalubridade ou periculosidade. Confira-se: "9 CONCLUSÃO 9.1 Insalubridade Tendo em vista a vistoria realizada IN LOCO, com as informações obtidas, os fatos observados, as análises efetuadas e os estudos realizados, CONCLUO que as atividades executadas por ANDERSON NUNES DE SOUZA, a serviço da Reclamada: NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES, Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR -15. 9.2 Periculosidade Tendo em vista a vistoria realizada IN LOCO, com as informações obtidas, os fatos observados, as análises efetuadas e os estudos realizados, CONCLUO que as atividades executadas por ANDERSON NUNES DE SOUZA, a serviço da Reclamada: NÃO FORAM CONSIDERADAS PERIGOSAS, Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR -16." De ser ressaltado que meras alegações, desacompanhadas de prova hábil, não são suficientes para derruir o trabalho do perito judicial, que se encontra assaz fundamentado, claro, objetivo e com nível de detalhamento suficiente para formar o convencimento do Julgador. Ante o exposto, com fundamento na conclusão exposta no laudo pericial, não infirmada por…

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