Processo 1001699-54.2024.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001699-54.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: TATIANA SOARES PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358d7ea proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil reapresentado no id ce73e96, elaborados em consonância ao acórdão de id 1251bda. A reclamante e o reclamado manifestaram concordância ao laudo . Acolho-os. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID.ce73e96, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 174.619,96, atualizado até 26/08/20245, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 107.386,62 Juros de Mora: R$ 12.159,61 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 7.900,04 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 947,31 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 29.403,67 Honorários Advocatícios: R$ 12.839,36 , equivalentes à 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante . Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.983,35, devidos ao Sr.Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. 3.2. Dos Descontos: Do crédito da autora, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 8.453,61 ; Imposto de Renda: R$ 2.423,74, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e juros simples TRD até 13/10/2024; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 14/10/2024. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 4.2. Liberação de Valores Depositados nos autos Consta nos autos, a liberação à parte reclamante o valor depositado a título de depósito recursal, conforme ID bafc8be, no importe de R$ 13.793,45, em 22/08/2025. Deverá a reclamante apresentar planilha de atualização de cálculos em formato PDF e arquivo na extensão "PJC" do "PJe-Calc Cidadão", especificando todas as verbas a serem pagas e a respectiva dedução do valor liberado. 5. Intimação para Pagamento: Cumpridas as determinações acima, intime-se o reclamado para pagamento do remanescente da execução em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada…
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