Processo 1001699-82.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001699-82.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001699-82.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ROCCHETTI RECLAMADO: JOSECAR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab6cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A             ALEXSANDRO ROCCHETTI moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de JOSECAR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., alegando, em suma, recebimento de pagamento “por fora”; invalidade da dispensa motivada; ser vítima de doença ocupacional; possuir garantia de emprego; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos.            Indeferida a tutela provisória pleiteada (fls. 103 do PDF). A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, prescrição quinquenal; validade da dispensa motivada; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E:   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   PRESCRIÇÃO              A testemunha convidada pelo autor revelou que o pagamento extrafolha foi suprimido há lapso temporal significativo, situado entre cinco e dez anos antes do ajuizamento da presente demanda, tendo sido, segundo a testemunha, posteriormente incorporado aos holerites.            Reza a Súmula nº 294 do TST:            “PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”   No caso, a supressão da parcela ocorreu há mais de dez anos, ao passo que a ação foi proposta apenas em 08/10/2025, evidenciando o transcurso integral do prazo prescricional. Nessas circunstâncias, a supressão consubstancia ato único e definitivo do empregador, atraindo a incidência da prescrição total (nuclear). Dessa forma, extingue-se, com resolução do mérito, devido ao acolhimento da prescrição total (art. 487, II, do Código de Processo Civil), o pedido de integração de salário por fora. Quanto aos demais pedidos, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, os títulos anteriores a 08/10/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST.   JUSTA CAUSA   O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao…

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