Processo 1001699-97.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001699-97.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001699-97.2026.8.11.0007 AUTOR: MARCO AURELIO BELUCIO GAETANO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. I – Preliminares I.I - Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica: No caso em apreço não se aplica o tema n. 1417 do Superior Tribunal Federal (STF) da Repercussão Geral (RE com Agravo n. 1.560.244-RJ), o qual discute se a responsabilidade do transportador é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, já que o feito não versa sobre pedido de dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. Portanto, no presente caso é indubitável que a relação jurídica entre as partes está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar. I.II - Da irregularidade da representação processual: A requerida alega irregularidade na procuração apresentada, sustentando tratar-se de instrumento genérico e desatualizado, com possível configuração de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Todavia, verifica-se que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais mínimos, conferindo poderes para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, restou comprovado nos autos o efetivo comparecimento do autor em audiência, o que afasta qualquer indício de litigância predatória ou uso indevido do Poder Judiciário. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter meramente orientativo e não pode restringir o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente quando demonstrada a efetiva participação da parte no processo. Afasto a preliminar. Quanto às outras preliminares, registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não havendo questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. II - Mérito Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea da companhia aérea ré para viajar no trecho de Alta Floresta/MT a São José do Rio Preto/SP, com embarque previsto para o dia 22/02/2026 às 15h30, conexão em Campinas/SP e chegada no destino às 00h15 do dia 23/02/2026, por motivos de saúde, para realizar consultas e exames previamente agendados. Narra que, após aguardar a conexão em Campinas e embarcar na aeronave, permaneceu por mais de 1 (uma) hora no interior da aeronave sem informações, sendo posteriormente orientado a retornar ao saguão. Sustenta que, após aguardar por aproximadamente 40 minutos, foi informado do cancelamento do voo e remarcação para o dia seguinte às 07h10. Alega, ainda, ausência de assistência adequada, necessidade de pernoite no aeroporto sem fornecimento de hospedagem, e frustração de compromissos médicos previamente agendados, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a requerida argumenta que o atraso decorreu de manutenção não programada necessária para garantir a segurança do voo, configurando fortuito interno que não afasta sua responsabilidade, mas justifica a medida adotada. Sustenta que prestou assistência material adequada mediante fornecimento de voucher de alimentação e reacomodação no primeiro voo disponível, em cumprimento à…

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