Processo 1001699-98.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001699-98.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ALEXANDRA PEREIRA TEMOTEO RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e34ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ALEXANDRA PEREIRA TEMOTEOajuizou reclamação trabalhista em face de INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 25.269,15. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade A reclamante afirma que exercia a função de auxiliar de limpeza e realizava a higienização de banheiros de grande circulação, com recolhimento de lixo, mantendo contato com agentes biológicos, químicos e umidade sem a proteção adequada, apesar disso, não recebia o adicional de insalubridade devido. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. ebb6183), tendo o Sr. perito concluído que as atividades realizadas pela reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189 e 200 da CLT e com a NR 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual NÃO são classificadas como insalubres, pois a Autora não permaneceu exposta a qualquer agente ambiental (físico,…
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