Processo 1001700-60.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001700-60.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001700-60.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: DIEGO MENEZES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRESH LOG LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3073cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001700-60.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 15 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:07 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. DIEGO MENEZES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra FRESH LOG LTDA, FRESH TRANSPORTES LTDA, ABB AUTOMAÇÃO LTDA e HITACHI ENERGY BRASIL LTDA, em 19/09/2025, alegando trabalho desde 03/05/2019 formulando os pedidos de reconhecimento de grupo econômico entre as duas primeiras rés e a responsabilidade subsidiária das demais; rescisão indireta do contrato de trabalho; reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional decorrente de assalto com sequestro sofrido em 22/09/2022; pagamento de indenização por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e existenciais; estabilidade acidentária; horas extras e reflexos pela jornada extenuante e supressão de intervalos; diferenças salariais no período de afastamento; depósitos de FGTS, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$5.320.643,01. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência Id 7d21100: "O(A) reclamante renunciou à ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Homologa-se a RENÚNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos.Extingue-se o processo, com resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos.". É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor…

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