Processo 1001700-63.2022.8.26.0150
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001700-63.2022.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erica Vieira Alves - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por ERICA VIEIRA ALVES contra IRESOLVE COMPANHIA SEGURADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Consta da inicial, em síntese, que: (a) a requerida promoveu a inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes em razão de débitos cuja origem e regularidade lhe são desconhecidas; (b) embora atue no ramo de aquisição de créditos, a requerida não comunicou à autora eventual cessão ou negociação de crédito, circunstância que reforça a hipótese de fraude. A requerente postulou a concessão de tutela antecipada para a suspensão do apontamento restritivo e, ao final, a procedência da ação, com a declaração da insubsistência das dívidas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 12/30). Houve a concessão do benefício da justiça gratuita à requerente e o deferimento da tutela de urgência para a exclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos em decorrência dos valores discutidos nos autos (fl. 31). Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 43/51), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, pela ausência de pedido administrativo. No mérito, defendeu a regularidade dos débitos, afirmou que os respectivos créditos lhe foram cedidos em 20/10/2017, sendo decorrentes de renegociações e transações realizadas pela requerente com a utilização de cartão de crédito regularmente contratado junto ao Banco Itaú. Além disso, alegou que houve a notificação da operação de cessão à autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, bem como sustentou a plena validade da cessão de créditos e refutou a ocorrência de ato ilícito e danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 52/103). A requerente se pronunciou em réplica (fls. 107/113). Instada à especificação de provas, a requerente protestou pela produção de prova documental, cujo dever de exibição imputou à requerida, e demonstrou interesse na realização de perícia contábil (fls. 123/124). A ré, por sua vez, deixou de especificar provas (fl. 125). Houve o saneamento do feito (fls. 126/127), com o afastamento da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, e a distribuição do ônus da prova. A requerida apresentou manifestação e documentos com o intuito de demonstrar a regularidade dos débitos (fls. 130/164), tendo a requerente se manifestado a respeito (fls. 168/172). Restou indeferido o pedido de produção de perícia contábil (fls. 198/199), havendo o encerramento da instrução processual e a apresentação de razões finais escritas (fls. 203/220). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os documentos existentes nos autos e os elementos de convicção são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Insta reforçar que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), segundo o qual o magistrado, por ser o destinatário final das provas, está autorizado a…
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