Processo 1001700-77.2023.5.02.0043
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001700-77.2023.5.02.0043 RECLAMANTE: ROMARIO CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: IEVENS E SOARES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebef6e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-TRT02 43ª Vara do Trabalho de São Paulo SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por determinação do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de agravo de petição, em face de CONSTRUMAR CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS LTDA, RG2 -MAO-DE-OBRA E INSTALACOES LTDA MIRA PARTICIPACOES E INCORPORADORA LTDA, ADILSON TIOSSI, CAROLINA BARBOSA DO PRADO IEVENS e EDSON RODRIGUES SOARES, nos exatos limites do requerimento de id. 3a6d548, razão pela qual não prospera a alegação do suscitado ADILSON TIOSSI no sentido de que teria sido incluído no incidente por equívoco material ou extrapolação da decisão judicial. Com efeito, a insurgência parte de premissa fática incorreta, uma vez que o acórdão proferido pelo E. TRT reformou a decisão de origem justamente para determinar o regular processamento do incidente em face dos suscitados indicados pelo exequente, dentre os quais expressamente figura ADILSON TIOSSI. Inexiste, portanto, qualquer vício de congruência ou nulidade processual. Também não procede a alegação de impossibilidade de instauração do incidente em razão da ausência de prévio “exaurimento” das diligências executivas em face da devedora principal. O ordenamento jurídico trabalhista não exige o esgotamento absoluto, infinito ou exaustivo de todas as medidas patrimoniais possíveis como condição para o redirecionamento executivo. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade, celeridade e primazia da satisfação do crédito alimentar, sendo suficiente a demonstração concreta de inadimplemento e insuficiência patrimonial da executada para autorizar o processamento do incidente. Interpretar diversamente implicaria transformar o IDPJ em instrumento de inviabilização da própria tutela executiva, em manifesta afronta ao princípio da efetividade jurisdicional. A alegação de que a recuperação judicial da executada principal foi encerrada tampouco impede o prosseguimento do incidente. Ao contrário, o próprio suscitado reconhece a persistência do inadimplemento e da necessidade de retomada da execução, circunstância que apenas reforça a legitimidade da ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial diante da ausência de satisfação do crédito exequendo. Não prospera, igualmente, a tese de benefício de ordem em favor do sócio da devedora subsidiária. A responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo não impede a adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da execução, sobretudo quando constatado o inadimplemento persistente da obrigação. O processo do trabalho não se compatibiliza com formalismos executivos destinados exclusivamente à procrastinação da satisfação do crédito alimentar. Ademais, o incidente instaurado não implica automática responsabilização patrimonial do suscitado, mas apenas o regular exercício do contraditório acerca da extensão da responsabilidade executiva. A invocação do art. 50 do Código Civil e da denominada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica…
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