Processo 1001700-88.2016.8.26.0048
TJSP • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001700-88.2016.8.26.0048/SP EXEQUENTE : LUCIA INES VITAL PEREIRA MINOZZO ADVOGADO(A) : GABRIELA ANASTÁCIA FERES PAYNE ZERBINI (OAB SP344219) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lucia Ines Vital Pereira Minozzo em face de Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, para cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, relativas ao Plano Verão, com base no índice de 42,72%, além dos consectários definidos no título judicial coletivo. No curso do incidente, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito judicial apresentado laudo no qual apurou, inicialmente, saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 42.731,98, até 01/02/2026, já deduzido o valor nominal do depósito judicial informado pelo executado, observando, dentre outros parâmetros, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios a partir da citação na ação coletiva. O banco executado impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que os juros remuneratórios não poderiam incidir até a data-base do cálculo, mas apenas até o encerramento da conta-poupança ou até a data em que esta atingiu saldo zero, nos termos do acórdão proferido nestes autos e do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a conta nº 15.005.548-1 foi encerrada em 02/05/1989, conforme documentação apresentada, razão pela qual requereu o refazimento dos cálculos com limitação dos juros remuneratórios a tal marco temporal. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela homologação do laudo inicial, afirmando que o executado, embora intimado a comprovar a data de encerramento da conta, não teria indicado adequadamente as folhas em que se encontrariam os documentos correspondentes. Na sequência, o perito judicial foi intimado a se manifestar sobre a impugnação e apresentou nova conclusão, limitando os juros remuneratórios à data de encerramento da conta-poupança, em 02/05/1989, e apurando saldo credor de R$ 7.210,86 até 01/02/2026. Consignou, ainda, que, considerado o valor nominal do depósito judicial informado pelo executado, de R$ 16.138,58, haveria depósito excedente de R$ 8.927,72, ressalvando que não havia localizado nos autos o comprovante do depósito judicial mencionado. Posteriormente, o executado apresentou parecer técnico e nova manifestação, defendendo que, além da limitação dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta, os encargos moratórios deveriam ser limitados à data do depósito judicial realizado em dezembro de 2019, por entender inaplicável o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os cálculos de sua assistência técnica, o valor devido na data do depósito seria de R$ 4.311,40, o que conduziria à existência de excesso de depósito no importe de R$ 11.827,18. O perito judicial, novamente instado a se manifestar, manteve a conclusão anteriormente apresentada e afirmou que, à luz do Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado como garantia do juízo não interrompe a incidência dos consectários da mora previstos no título, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final por ocasião da efetiva entrega do dinheiro ao credor. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos periciais. O executado reiterou sua discordância, insistindo na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.