Processo 1001701-55.2025.5.02.0055
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001701-55.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: MARCOS PAULO VAZ LUCENA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e544fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes. A reclamada aponta omissão no julgado quanto à observância do item 11.5, da Cláusula 11, do ACT 2024/2026 aplicável à categoria profissional do autor, e à tese fixada no Tema 1.046 do STF, defendendo a natureza indenizatória do adicional de ativação de campo. O reclamante sustenta a ocorrência de erro material no valor fixado para o adicional noturno. Aponta, outrossim, omissões acerca da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, nos termos da OJ nº 259 da SDI-1 do TST, e do deferimento do adicional de férias de 50% previsto em normas coletivas. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço os embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO A embargante sustenta que a sentença padece de omissão quanto à observância do item 11.5, da Cláusula 11, do ACT 2024/2026 aplicável à categoria profissional do autor, e à autoridade vinculante do Tema 1.046, do E. STF. Alega que a norma coletiva veda expressamente a incorporação do adicional de ativação de campo ao salário, o que afastaria a sua integração na base de cálculo das horas extras. Sem razão. Acerca do adicional de ativação de campo, constou expressamente na sentença embargada que "o referido adicional compõe a base de cálculo do FGTS, a exemplo do que se extrai da coluna 'PROVENTOS' e do campo 'BASE FGTS' do demonstrativo de pagamento relativo ao mês de setembro de 2023 (fl. 71 do pdf), a evidenciar que tal verba possui natureza salarial" (fl. 481 do pdf). Sob essa perspectiva, mostra-se desnecessário analisar se o 11.5, da Cláusula 11, do ACT 2024/2026 aplicável à categoria profissional do reclamante, o qual prevê que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário do empregado, uma vez que a própria reclamada conferiu natureza salarial a tal verba, ainda que por liberalidade. Note-se que tal circunstância atrai a incidência do entendimento vinculante firmado pelo TST, ao julgar o IRR nº 280 (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411). Feitas tais considerações, verifica-se que o julgado não viola a autonomia da vontade coletiva, tampouco a tese fixada no Tema 1.046 do E. STF. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL OMISSÃO A decisão embargada não padece de erro material, e sim de omissão em parte dos pontos alegados pelo reclamante. Senão, vejamos. Erro material relativo ao valor da hora noturna: o reclamante confunde o valor do adicional noturno com o da hora noturna. Note-se que, no pedido "b3", do rol de fls. 16/19 do pdf, o autor postula "diferenças salariais devidas a título de adicional noturno" (fl. 17 do pdf). Sob essa perspectiva, a verba pleiteada deve ser obtida a partir da multiplicação do salário-hora do empregado - já computado o adicional de periculosidade na respectiva base de cálculo - pelo adicional noturno aplicável ao caso concreto, limitado ao adicional postulado na petição inicial (20%). Na prática, como o autor recebeu o valor de R$…
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