Processo 1001701-98.2022.5.02.0010

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001701-98.2022.5.02.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1001701-98.2022.5.02.0010 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CELIA MIEKO YONEZAWA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9b11a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001701-98.2022.5.02.0010 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO (SP210750) JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) JUSTINIANO DIAS DA SILVA JUNIOR (PE16477) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) Recorrido:   Advogado(s):   CELIA MIEKO YONEZAWA BARROS CHRISTIAN MARTINS (SP234524) MARCOS AURELIO MARTINS (SP152456) NICOLAS BARBOSA VIEIRA MARTINS BASILIO (SP343565) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (id dd310dc). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 18/2/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id d0ef96b; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 320447e). Regular a representação processual (Id 08b3146). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6cfcff5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Consta do v. acórdão: "Sustenta a reclamada a prescrição total dos pedidos, uma vez que houve encerramento do REG/REPLAN, excluindo a CAIXA/PATROCINADORA das obrigações desse plano, pois a partir do saldamento, não existe mais obrigação de contribuição para o plano saldado/encerrado; sustenta também que estaria…

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