Processo 1001701-98.2025.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001701-98.2025.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001701-98.2025.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EDNO ANTONIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PAOLA KAROLINA PEREIRA DA SILVA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAULO ALMEIDA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHELE JULIANA NOCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NEUCYLENE DOS SANTOS OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), CRISTINA TEODORO DE MELO MENDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LIDIA MALAQUIAS ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA AFERIDA EM PERSPECTIVA BIOPSICOSSOCIAL. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para restabelecer benefício por incapacidade temporária, rejeitando o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado por segurado trabalhador rural acometido por sequelas graves de acidente laboral e patologias degenerativas incapacitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade reconhecida como parcial e temporária deve ser qualificada como total e permanente diante do conjunto probatório e das condições pessoais do segurado; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, aferição que não se limita às conclusões literais do laudo pericial. 4. A natureza degenerativa e progressiva das patologias ortopédicas e lombares, associada à persistência do quadro incapacitante por longo período após acidente grave, evidencia caráter permanente da incapacidade. 5. A análise biopsicossocial do segurado impõe considerar idade avançada, histórico exclusivo de labor braçal, baixa escolaridade e inviabilidade concreta de reabilitação para atividade diversa compatível com suas limitações. 6. A sugestão abstrata de readaptação para funções administrativas não afasta o reconhecimento da incapacidade total quando dissociada da realidade profissional e socioeconômica do segurado. 7. A incapacidade parcial em perspectiva estritamente médica pode configurar incapacidade total em…

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