Processo 1001702-30.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001702-30.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001702-30.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGO MASSARI RECLAMADO: V8 CONSULTING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e442af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LEANDRO RODRIGO MASSARI Reclamada: V8 CONSULTING S.A.     VISTOS, ETC. LEANDRO RODRIGO MASSARI ajuizou reclamação trabalhista em face de V8 CONSULTING S.A. em 07.10.2025, alegando ter sido admitido em 10.07.2023 e dispensado em 11.08.2025, com último salário de R$ 25.144,80 por mês. Postulou, em apertada síntese pagamento de horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 447.134,11. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC.   DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO Nada a deferir, tendo em vista a procuração “apud acta” e a apresentação de documentos em audiência.   DAS HORAS EXTRAS O reclamante declinou sua jornada às fls. 06. Pleiteia o recebimento das horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal, bem como pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada sustenta que não havia controle de jornada do obreiro, que se ativava em home office, nos termos do Art. 62, III da CLT, sendo indevidas horas extras. Afirma, ainda, que o autor ocupava cargo de confiança, não sendo devidas horas extras. Pois bem. Não há que se falar na aplicação da Súmula 338 do C. TST em razão da tese da reclamada,…

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