Processo 1001702-40.2026.4.01.3507
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001702-40.2026.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENILCE CAMPOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEIA PEREIRA DE SOUSA BARACHEL - MT34215/O POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros Destinatários: ALDENILCE CAMPOS SILVA CLAUDINEIA PEREIRA DE SOUSA BARACHEL - (OAB: MT34215/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274560504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001702-40.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENILCE CAMPOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDINEIA PEREIRA DE SOUSA BARACHEL - MT34215/O REU: INSS JATAÍ GOIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1. A embargante sustenta a existência de omissões na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial. Alega, em síntese, que não houve apreciação da incidência do art. 43 do Código de Processo Civil, dos documentos que demonstrariam seu domicílio à época do ajuizamento da ação, da natureza provisória de sua permanência em Alto Araguaia/MT, do alegado fato superveniente consistente no despejo, da situação de vulnerabilidade social, do pedido de tutela de urgência e do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituição da sentença. 2. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 3. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. 4. A sentença apreciou a questão submetida à apreciação judicial de forma suficiente para a solução da controvérsia. O fundamento adotado para a extinção do feito foi o reconhecimento da incompetência deste Juízo em razão da informação constante dos autos de que a autora residia em município situado fora da área de jurisdição desta Subseção Judiciária. A partir dessa premissa, concluiu pela incidência da disciplina aplicável à competência nas ações previdenciárias e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. O fato de a embargante sustentar que a competência deveria ser fixada com base na situação existente ao tempo do ajuizamento da ação, invocando o art. 43 do Código de Processo Civil, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. A decisão não está obrigada a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando a fundamentação exposta se mostra suficiente para justificar a conclusão alcançada. 6. Da mesma forma, as alegações relativas aos documentos juntados aos autos, ao alegado caráter provisório da permanência em Alto Araguaia/MT, ao despejo posteriormente ocorrido, à situação de vulnerabilidade social e ao pedido de tutela de urgência objetivam demonstrar o desacerto da conclusão adotada…
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