Processo 1001702-60.2024.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1001702-60.2024.5.02.0383 RECORRENTE: GIVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 596eda1 proferida nos autos. ROT 1001702-60.2024.5.02.0383 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (DF29145) MARINA GOMES MATTOS DEVIDES (BA29413) Recorrente: Advogado(s): 2. GIVALDO ALVES DOS SANTOS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO TEVE AMBIENTAL IRENE RIGHETTI (SP77334) Recorrido: Advogado(s): GIVALDO ALVES DOS SANTOS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (DF29145) MARINA GOMES MATTOS DEVIDES (BA29413) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id b11f49c; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 3f44ca2). Regular a representação processual (Id 9f23f6c, c1dccbe ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d8c7be: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 1d8c7be: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cc50eb0, f7558f7, d0a1307, 2f0fd94, 3ec4faa, d36eb1 : R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 003cf78 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O contrato de trabalho vigorou entre 2/07/2021 e 07/08/2024 e, como registra o v. acórdão, e a privatização da Sabesp foi finalizada apenas em 22/7/2024. Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,…
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