Processo 1001703-25.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001703-25.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001703-25.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARIA EMILIA ROCHA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA EMILIA ROCHA  ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A. A autora alega, em síntese, que identificou descontos em suas faturas de cartão de crédito consignado de nº 5259.0842.2452.9112, vinculado ao seu benefício previdenciário de aposentadoria, sob a rubrica de tarifa de seguro denominada "Proteção Perda Roubo", no valor de R$ 3,90. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal serviço, tampouco obteve informações claras e adequadas da instituição financeira sobre as cobranças, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e venda casada. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito do seguro, a exibição incidental do contrato pela instituição financeira, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no evento 21, DOC1 . Arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação aos autos nº 5025991-08.2022.8.13.0672, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas. Suscitou a decadência quadrienal prevista no art. 178, inciso II, do CC. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro contra perda e roubo, apontando cláusula específica no termo de adesão assinado pela autora, e argumentou a ocorrência de prescrição quinquenal (artigo 27 do CDC) das pretensões de ressarcimento, destacando que os descontos questionados ocorreram de maneira pontual nos anos de 2017 e 2018. Defendeu o descabimento da devolução em dobro, a inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos. Emenda à petição inicial no  evento 24, DOC1 . Decisão de  evento 26, DOC1 , pelo afastamento da preliminar de coisa julgada, recebimento da inicial e deferimento da justiça gratuita. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu arguiu a ocorrência do instituto da  supressio  devido ao decurso de mais de oito anos entre os descontos e o ajuizamento da ação e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 38, DOC1 ). A parte autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 39, DOC1 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada A instituição financeira requer a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que a validade do contrato já foi decidida nos autos nº 5025991-08.2022.8.13.0672, operando-se a coisa julgada material. Não obstante o inconformismo do réu, a preliminar deve ser rejeitada, em consonância com o entendimento já esboçado por este Juízo no evento 26, DOC1 . A ação anterior limitou-se a discutir a anulação do contrato principal do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento (erro substancial), cuja pretensão foi fulminada pelo reconhecimento da decadência pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0000.25.007887-0/001). Na presente lide, a causa de pedir e o pedido circunscrevem-se especificamente à legalidade de cláusula acessória e autônoma, qual seja, a cobrança do seguro contra perda e roubo ("Proteção Perda Roubo" de R$ 3,90), sob a tese de venda casada e ausência de consentimento específico para este serviço. Por se tratar de discussão sobre a nulidade de cláusula abusiva cumulada com…

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