Processo 1001703-91.2026.8.26.0048

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001703-91.2026.8.26.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001703-91.2026.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compra e Venda - Mariana Prudencio Mantovani - Vistos. De início, consigno que apesar de a parte autora expressamente ter direcionado o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, exercendo seu legítimo direito de opção de ajuizamento do feito perante a Vara Comum, direito este expressamente reconhecido pelo Órgão Especial do E. TJSP, entendeu o Juízo da 3ª Vara Cível ser o caso de sua redistribuição a este Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, com base no poder geral de cautela, havendo pedido de tutela de urgência, analiso tal pleito. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para determinar o imediato cancelamento/suspensão dos efeitos dos protestos registrados em nome da Autora vinculados ao veículo CHEVROLET CORSA CLASSIC, Chassi 9BGSB19N04B197230, PLACA CMV 2356, COR PRETA, ANO 2004, bem como a suspensão da comunicação de venda fraudulenta;. Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). (PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed. Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499). Desta feita, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a ausência de responsabilidade da parte autora quanto ao veículo descrito na inicial, visto que consta em documento emitido pelo DETRAN que há comunicação de venda indicando a parte autora como a responsável pelo bem. Vale lembrar ainda que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, de forma que a mera negativa de responsabilidade não se mostra suficiente para afastar os efeitos dos atos administrativos praticados. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela. Considerando que o Órgão Especial do E. TJSP vem, de forma reiterada inclusive, manifestando o entendimento segundo o qual nas comarcas em que não estiverem instaladas Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe ... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n.61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019) (TJSP Órgão Especial Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 - Rel.…

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