Processo 1001704-26.2025.5.02.0082

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001704-26.2025.5.02.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001704-26.2025.5.02.0082 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: THOME SERVICOS CONTABEIS S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddf46f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001704-26.2025.5.02.0082 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDMILSON CARLOS DE SOUZA AMIR MOURA BORGES (SP153003) LAURA OLIVEIRA CARVALHO (SP198496) MARCELO FERNANDES DE MELLO (SP294638) Recorrido:   Advogado(s):   THOME SERVICOS CONTABEIS S/S PAULO JAKUBOWSKI (SP117321) RECURSO DE: EDMILSON CARLOS DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 247c7ec; recurso apresentado em 12/07/2026 - Id 8e712d7). Regular a representação processual (Id defd28f). Preparo dispensado (Id 7eeb65c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "Cerceamento de defesa O reclamante alega que o indeferimento da oitiva de testemunha presente em audiência, que havia trabalhado consigo, impediu a demonstração da jornada efetivamente cumprida, da invalidade dos controles de ponto e do descumprimento das normas coletivas. Requer, em preliminar, o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente reabertura da instrução e novo julgamento da causa após a colheita da prova oral. Aprecio. Há nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte requer a produção de determinada prova e esta é indeferida injustificadamente pelo magistrado, impedindo a utilização de meios pelos quais o alegante poderia formar o convencimento do juízo. Não foi o que aconteceu neste caso. O magistrado a quo, no despacho de Id. 4f08d12, redesignou a audiência UNA presencial, concedendo às partes o prazo comum de 5 dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecessem espontaneamente. Da análise da ata de audiência (Id. a8b2b4f), depreende-se que o reclamante não possuía testemunhas presentes, tendo pugnado pela oitiva da testemunha trazida pela reclamada, a qual, contudo, foi dispensada por esta. O Juízo originário indeferiu o requerimento do autor por não ter sido comprovada a intimação prévia da testemunha, entendendo ter operado a preclusão. Como bem salientou o Juízo de origem, o reclamante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado. Assim, correto o indeferimento de oitiva da testemunha da parte contrária. Nesse sentido é o entendimento do C. TST na tese 64 firmada no RAg-0000444-07.2023.5.17.0009: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Cumpre destacar que, embora a tese firmada verse especificamente sobre o indeferimento do adiamento da audiência, o seu núcleo jurídico (ratio decidendi) aplica-se perfeitamente, ao caso em tela. Em ambas as situações, o cerne da questão é o mesmo: a inércia da parte em cumprir o comando judicial de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado, sob pena de preclusão. Assim, se a ausência de indicação tempestiva do rol impede o adiamento da audiência para a oitiva de testemunhas ausentes, com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados