Processo 1001704-86.2026.8.11.0018

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001704-86.2026.8.11.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001704-86.2026.8.11.0018 Embargantes: Reinaldo Rosalino da Silva Filho e Silvana Gotardo da Silva Embargados: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos Yakabe Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Reinaldo Rosalino da Silva Filho e Silvana Gotardo da Silva em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos Yakabe, partes qualificadas, em razão de alegada ameaça de constrição nos autos da execução de título extrajudicial n. 1001949-68.2024.8.11.0018, em trâmite nesta vara. Sustentam os Embargantes, em síntese, serem terceiros de boa-fé e legítimos possuidores do imóvel rural denominado Lote 15, Projeto Matrinxã V/Parte 1, com área de 37,9921 hectares, cadastrado na matrícula n. 14.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT. Aduzem ter adquirido o bem em 1º de fevereiro de 2022, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado com Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos Yakabe, pelo preço de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), quitado mediante a permuta de dois imóveis urbanos e o resgate de notas promissórias, tendo sido imitidos na posse direta logo após a contratação, ocasião em que alegam terem estabelecido moradia e atividade rural familiar, passando a denominar a gleba de “Rancho Vale do Sonho”. Narram que, após a alienação, os vendedores, por intermédio da empresa Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., contraíram obrigações junto à cooperativa Sicoob Credip e ofereceram indevidamente o imóvel rural já alienado em garantia hipotecária, gravame levado a registro sob o R.11 da matrícula n. 14.970. Afirmam que somente tomaram conhecimento da existência do gravame após a quitação integral do preço, no ano de 2024. Aduzem que, diante do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 3483452, a cooperativa ajuizou a execução de título extrajudicial n. 1001949-68.2024.8.11.0018, na qual, após as citações e o decurso do prazo para pagamento, sobreveio o bloqueio parcial de valores via sistema Sisbajud e o requerimento de prosseguimento das buscas patrimoniais por intermédio dos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e CRC-Jud, circunstância que destacam expor o imóvel rural a iminente risco de constrição. Invocam a ineficácia da hipoteca constituída sobre bem de terceiro, a inexistência de fraude à execução e a negligência da instituição financeira na constituição da garantia. Requerem, em sede liminar, inaudita altera parte, a suspensão imediata de toda e qualquer medida constritiva ou expropriatória incidente sobre o imóvel, mantendo-se os Embargantes na posse, bem como a averbação da existência da ação à margem da matrícula n. 14.970. Juntaram documentos. Comprovante do recolhimento das custas no Id. 238404803. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para a defesa da posse ou do direito de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato judicial, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte…

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