Processo 1001705-20.2025.5.02.0467

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001705-20.2025.5.02.0467
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001705-20.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: VICTOR GIOVANNI XAVIER DA HORA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af28d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à veiculação de inconformismo com a solução jurisdicional adotada, ainda que sob o rótulo formal de vício decisório. Pois bem. A embargante sustenta que a sentença seria omissa por não ter enfrentado "a tese de natureza constitucional expressamente suscitada na contestação", fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal — a Reclamação nº 79.034 —, bem como nos princípios do devido processo legal, da congruência e da segurança jurídica. Afirma, ainda, que a decisão teria se limitado a adotar entendimento genérico do TST sem analisar a compatibilidade com os parâmetros constitucionais invocados, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O argumento não prospera, por múltiplas razões. Primeiro, porque a premissa fática da alegação é inverídica. Ao contrário do que afirmam os embargos, a contestação não suscitou, em momento algum, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Reclamação nº 79.034. Da releitura da peça defensiva, verifica-se que ao final da contestação, no tópico dedicado à limitação da condenação (item V.16), a Reclamada fundamentou seu pedido no art. 840, §1º, da CLT, nos arts. 141 e 492 do CPC, no princípio da congruência e em decisão isolada da 4ª Turma do TST (ARR-991-36.2018.5.09.0594, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), além de tese jurídica nº 06 do TRT da 12ª Região. Não há, em toda a extensão da contestação, qualquer menção à Reclamação nº 79.034 do STF, tampouco invocação autônoma dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica como fundamento específico da tese de limitação. Desse modo, a suposta omissão é construída a partir de premissa que não encontra respaldo nos autos: pretende-se que a sentença enfrente argumento que, a rigor, sequer foi deduzido na contestação. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de teses jurídicas novas, não suscitadas oportunamente, configurando inovação recursal inadmissível. Segundo, porque, ainda que se admitisse, por mera hipótese argumentativa, que a tese constitucional tivesse sido adequadamente suscitada, a sentença não padece de omissão. A sentença enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da limitação da condenação aos valores da inicial. O julgado: (i) reconheceu que o pedido foi formulado de forma certa, determinada e com indicação de valor, atendendo ao art. 840, §1º, da CLT; (ii) adotou o entendimento prevalecente no C. TST, à luz do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que, havendo expressa menção na inicial de que os valores são estimados, não há limitação da condenação; (iii) transcreveu e analisou precedente específico da 2ª Turma do TST (processo TST-RR-555.36.2021.509.0024, julgado em 30/11/2023), que…

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