Processo 1001705-53.2023.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001705-53.2023.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001705-53.2023.5.02.0511 RECORRENTE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf9952 proferida nos autos. ROT 1001705-53.2023.5.02.0511 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente:   Advogado(s):   2. MANPOWER STAFFING LTDA. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (PR40919) Recorrente:   Advogado(s):   3. DAVI DA SILVA RIBEIRO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   Advogado(s):   DAVI DA SILVA RIBEIRO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   Advogado(s):   MANPOWER STAFFING LTDA. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (PR40919) Recorrido:   Advogado(s):   I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RECURSO DE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id bf52004,29fbc0d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ae1d9bc). Regular a representação processual (Id d176412; 0529c51 ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a96c7ae ; Depósito recursal recolhido no RR, id caa811e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não…

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