Processo 1001705-74.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001705-74.2026.8.13.0290/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2. Incompetência do juízo. Perícia Não é necessária a realização de perícia, uma vez que as demais provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança imputada à parte autora, em razão de suposta violação do tamponamento da ligação de água sem retirada do hidrômetro, bem como a existência de responsabilidade da parte autora pelo débito questionado e de eventual dano moral indenizável. A parte autora sustenta que foi surpreendida com cobrança decorrente de suposta irregularidade no hidrômetro, afirmando que não realizou qualquer violação, alteração ou intervenção no equipamento. Aduz que, à época dos fatos, o imóvel não possuía muro, permanecendo o hidrômetro exposto à via pública e sujeito ao acesso de terceiros. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a abstenção de suspensão do fornecimento de água e de negativação de seu nome, além de indenização por danos morais ( evento 1, DOC1 e seguintes). Doutra banda, a parte ré alega que agiu no exercício regular de direito, sustentando que, em razão de inadimplência anterior, realizou o tamponamento da ligação de água em 10/01/2024, ocasião em que foi registrada leitura de 193 m³. Afirma que, em fiscalização posterior, realizada em 07/02/2024, constatou a violação do tamponamento, com leitura de 202 m³, o que evidenciaria a retomada irregular do abastecimento e justificaria a aplicação da sanção administrativa. Defende, ainda, a legalidade da cobrança, a possibilidade de suspensão do serviço por inadimplemento e a inexistência de dano moral ( evento 13, DOC1 e seguintes). Pois bem. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, sem prejuízo da incidência das normas regulatórias próprias do serviço público prestado. No caso dos autos, a requerida juntou Termo de Ocorrência de Irregularidade ( evento 13, DOC3 ,p.6), fotografias do hidrômetro, do dispositivo de tamponamento e do suposto rompimento ( evento 13, DOC2 ; evento 13, DOC3 ), bem como histórico de consumo ( evento 13, DOC4 ). Tais documentos indicam que houve tamponamento da ligação e, posteriormente, constatação de alteração na situação do equipamento, com evolução da leitura do hidrômetro. Contudo, tais elementos não são suficientes para atribuir, de forma segura, à parte autora a responsabilidade pela violação constatada. O Termo de Ocorrência de Irregularidade ( evento 13, DOC3 ,p.6) apresentado pela requerida não contém assinatura da parte autora, tampouco assinatura de testemunhas ou indicação de recusa de recebimento. Além disso, consta do próprio documento que o hidrômetro se encontrava em localização externa, circunstância que se harmoniza com a alegação autoral de que o equipamento permanecia exposto à via pública e sujeito ao acesso…
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