Processo 1001706-13.2025.5.02.0044

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001706-13.2025.5.02.0044
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001706-13.2025.5.02.0044 RECORRENTE: THOMAS DOUGLAS DE ALMEIDA GOMES BARCELAR RECORRIDO: PVG POLIVIG SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA. - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0b6cfe9):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001706-13.2025.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: THOMAS DOUGLAS DE ALMEIDA GOMES BARCELAR RECORRIDOS: PVG POLIVIG SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA. - EPP, EDIFICIO JARDINS DE FATIMA ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Modalidade de extinção contratual. Justa causa. Desídia: Referiu o autor na inicial que fora contrato pela primeira ré aos 03.05.2023 para laborar na função de "porteiro", tendo seu contrato de trabalho rescindido por justa causa aos 21.08.2023, sob a alegação de desídia, referindo injusta a medida aplicada, requerendo a nulidade da penalidade aplicada e a condenação da ré ao pagamento de diferenças rescisórias pela demissão imotivada (ID. c94c8f3). Defendendo-se, a primeira ré rechaçou o pedido de reversão da justa causa aplicada, aduzindo que a penalidade teria sido imposta diante das condutas inapropriadas do obreiro, consubstanciadas em incontinência de conduta, mau procedimento e desídia no desempenho das funções. Em síntese, alegou a primeira ré que o trabalhador foi flagrado dormindo durante o expediente, conduta a qual já teria sido advertido o reclamante, mas sem mudança de postura. Por fim, ressaltou a reclamada que a medida atendeu a proporcionalidade e adequação, notadamente diante das faltas pretéritas do autor e da gravidade da desídia, uma vez que comprometeu a segurança de moradores da segunda reclamada (ID. 7bfe446). Acostou ao processado advertências (ID. 0ca368b), cartões de ponto (ID. 23ac7b0), gravações do local de labor do autor (ID. 3f77303, 6b8cfa5 e ddacb94). Ato contínuo, em seu depoimento pessoal, afirmou o autor: "que no ato da dispensa a reclamada informou ao reclamante que ele havia dormido posto tanto que não assinou a justa causa porque antes de assinar uma coisa que não fez o reclamante queria que a reclamada comprovasse o que ele fez; que quando o RH chegou com a documentação da justa causa informaram ao reclamante que não possuíam em mãos o vídeo; que teriam enviado um telegrama para casa do reclamante informando a respeito da justa causa; que recebeu punição por conta da barba; que nunca foi acusado de dormir no expediente; que essa foi a primeira vez; que o depoente nunca chegou a deitar nas cadeiras para dormir". Em suas razões finais, no que concerne aos vídeos, o reclamante alegou tão somente que os documentos não comprovam falta grave, pois nos dias das filmagens o autor encontrava-se de folga, conforme cartões de ponto. Ainda, quanto às penalidade de ID. 0ca368b e 0ca368b, o reclamante limitou-se a impugnar as advertências. Por fim, com relação às penalidades de ID. 0ca368b e 0ca368b, o autor sustentou que a reclamada não pode impor um padrão estético arbitrário, razão pela qual as penalidades não devem ser…

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