Processo 1001706-49.2025.5.02.0032
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001706-49.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: JESSICA BARBOSA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b6ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação promovida por JÉSSICA BARBOSA SANTOS contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, de acordo com a motivação, parte integrante do dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para declarar que a dissolução contratual ocorrida em 3 de outubro de 2025 foi por pedido de demissão da autora, bem como para condenar a reclamada a pagar à autora, conforme restar apurado em liquidação por cálculos: a) saldo de salário referente aos dias trabalhados em outubro de 2025; b) férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 15 de julho de 2024 a 14 de julho de 2025, integralmente completado, acrescidas do terço constitucional, simples; c) 2/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) 9/12 de 13° salário proporcional de 2025; e) FGTS sobre saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, a ser depositado na conta vinculada da reclamante sem seu acesso, por ora, por ser demissionária. Com o trânsito em julgado da decisão a ré deverá ser intimada para proceder à anotação da dissolução contratual na CTPS digital da autora no prazo de oito dias, devendo se abster de fazer qualquer consideração de que a anotação decorre de decisão judicial. Quedando-se inerte, a anotação será efetuada pela Secretaria. Fica autorizado o desconto, dos créditos devidos à reclamante, do valor equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração, referente ao aviso prévio não concedido à reclamada, nos termos do artigo 487, § 2°, da CLT, bem como a compensação da totalidade dos valores comprovadamente pagos e deferidos judicialmente sob mesmo título. Cumprimento no prazo de 8 dias (CLT, art. 832, § 1°). Correção monetária conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs ns° 58 e 59 e nas ADIs ns° 5.867 e 6.021, ou seja, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer da seguinte forma: – na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E; – na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3° do artigo 406 do Código Civil. As parcelas deferidas nesta ação serão apuradas em liquidação, sem limitação aos valores a elas indicados na petição inicial, conforme decisão recente a este respeito proferida pelo STF. Por ter havido a discriminação das verbas deferidas na presente decisão, a sua natureza jurídica observará o disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212/91. A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST n. 368; STF – RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei…
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