Processo 1001707-08.2019.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001707-08.2019.5.02.0432 RECORRENTE: FABIO EDUARDO BUONGERMINO RECORRIDO: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f7a38f4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001707-08.2019.5.02.0432 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP RECORRENTE: FABIO EDUARDO BUONGERMINO RECORRIDA: EMS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PRÊMIOS. DIFERENÇAS. PEDIDO GENÉRICO. CONFISSÃO DO AUTOR. Os prêmios vinculados à produtividade do trabalhador constituem modalidade de salário-condição, pagos em virtude do cumprimento de metas pré-estabelecidas e que devem ser de amplo conhecimento do empregado. E é da reclamada o ônus de comprovar quais as regras de pagamento, bem como que eram de conhecimento do empregado no curso do contrato.Na hipótese dos autos, como bem pontuado na origem, tendo o reclamante confessado em depoimento pessoal a inexistência de diferenças a título de prêmios, não há como dar guarida à sua pretensão. Apelo desprovido. Contra a sentença de ID. d1593fd, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 97d982e, cujo relatório adoto e que julgou procedente improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante. O reclamante, com as razões de ID. 17e8a7d, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada de trabalho, diferenças de prêmios, equiparação salarial e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. e74eb15. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO No tocante à preliminar de desconhecimento do apelo no tocante à jornada e diferença de prêmios suscitada pela reclamada em preliminar, por violação ao princípio da unirecorribilidade processual, friso que o acordão de ID. ac5bcda acolheu a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de testemunhas no tocante à equiparação salarial, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual quanto ao tema, julgando prejudicado o apelo quanto às demais matérias impugnadas. Proferida nova sentença, foi interposto novo recurso ordinário pelo autor, quanto a todos os temas indicados no relatório, os quais ainda não tiveram seu mérito analisado por esta Instância Revisora. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insiste o reclamante que o simples fato de o paradigma Marcelo Ribeiro dos Santos atuar em região diferente não ampara a diferença salarial, conforme Súmula nº 6 do C. TST. Frisa que a ré não possui quadro de carreira devidamente homologado, o que afasta a tese de "níveis" diferentes (júnior, pleno e sênior), bem como que a prova oral teria comprovado a identidade de funções, enquanto propagandistas vendedores (propagação da imagem dos produtos da reclamada). Eis a sentença guerreada: "Equiparação salarial. O reclamante pleiteia pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Sr. Marcelo Ribeiro,alegando que exerciam a mesma função, com a…
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