Processo 1001707-17.2025.5.02.0070
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001707-17.2025.5.02.0070 RECORRENTE: PATRICIA NAUR DE OLIVEIRA RECORRIDO: GISELE PIERRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9ddc1f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001707-17.2025.5.02.0070 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: PATRICIA NAUR DE OLIVEIRA RECORRIDA: GISELE PIERRI RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS PROPORCIONAIS. Conforme exegese do art. 146 da CLT c/c Súmula nº 171 do C. TST, na dispensa motivada o empregado perde o direito às férias proporcionais e ao 13º salário proporcional. Apelo da reclamante desprovido. Contra a sentença de ID. 9afa051, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 81c2f2f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. 91ef245, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: justa causa e verbas rescisórias. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. f1d096f. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante não se conforma com o julgado que validou a justa causa. Aduz que divergência verbal ou desentendimento pontual não constituem justa causa, pugnando pela reversão em dispensa imotivada e condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias daí oriundas. Sucessivamente, aduz que mesmo na dispensa motivada são devidas as férias proporcionais e o 13º salário proporcional. Eis a sentença: [Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.Guias do FGTS e do seguro-desemprego. A reclamante pede o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A reclamada, por sua vez, sustenta que a autora foi dispensada por justa causa, em razão de ato de indisciplina e lesivo à honra do empregador em 03/09/2025, o que teria sido registrado em áudio (ID 2ebf32d) e em boletim de ocorrência(ID 5ae48ab). A dispensa por justa causa, penalidade máxima aplicável ao empregado, deve ser robustamente provada, sem que haja dúvida razoável quanto aos motivos ensejadores da punição. E, no caso dos autos, considerando a prova documental e oral produzida, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a falta grave que ensejou a dispensa por justa causa, que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, conforme entendimento contido na Súmula nº 212, do C. TST. A gravação de áudio juntada (ID. 2ebf32d), cuja ilicitude não foi provada, somada ao boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia dos fatos, confere verossimilhança à tese defensiva de que a reclamante proferiu ofensas e agiu de modo agressivo e desrespeitoso, quebrando a fidúcia necessária à continuidade do contrato. Assim sendo, rejeito o pedido de reversão da dispensa por justa causa e, por conseguinte, de pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e férias proporcionais. Uma vez que a própria modalidade de rescisão é…
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