Processo 1001707-39.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001707-39.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001707-39.2026.8.13.0518/MG AUTOR : LEONARDO HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB MG207532) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BUENO (OAB MG223638) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ FERRO FILHO (OAB MG206177) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Henrique Moreira , qualificado nos autos, contra a decisão proferida por este Juízo no Evento 12 - DEC1, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Alfredo Augusto Lemos Fonseca de Lima e Castro , indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas prévias no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme se extrai dos autos, a ação originária versa sobre pretensão de cobrança fundada em alegado contrato verbal de prestação de serviços rurais. Na petição inicial, juntada no Evento 1 - INIC1, o autor afirma exercer atividade de produtor rural e sustenta ter sido contratado pelo réu, mediante ajuste celebrado por mensagens e ligações, para prestação de serviços de colheita de milho e armazenamento em silos, com utilização de maquinário próprio. Aduz que a área inicialmente ajustada corresponderia a aproximadamente 150 hectares, com posterior ampliação, e que a prestação dos serviços teria se iniciado em 14 de abril de 2024, sendo integralmente executada por ele e por seus funcionários. Salienta, ainda, que o valor ajustado teria sido reconhecido pelo próprio réu em mensagens trocadas entre as partes, reputando incontroverso o débito de R$ 60.555,21, com vencimento em 25 de junho de 2024, posteriormente atualizado para R$ 64.824,01, nos termos do cálculo mencionado na exordial. Também requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo da própria subsistência e da continuidade de sua atividade produtiva. Invoca a frustração de safra decorrente de eventos climáticos adversos, laudo técnico agronômico e extratos bancários, os quais demonstrariam contas negativadas ou com poucos recursos. Em momento posterior, este Juízo, por despacho de mero expediente proferido no Evento 6 - DESP1, determinou que o autor comprovasse, por documentos idôneos, especialmente CTPS atualizada, certidão imobiliária, certidão de veículos e declaração de imposto de renda de pessoa física, com relação de bens e direitos, a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade pretendida, ou recolhesse as custas prévias no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento ao referido despacho, o autor apresentou petição no Evento 10 - PET1, sustentando novamente que sua atividade rural teria sido severamente comprometida por frustração de safra decorrente de evento climático adverso, circunstância que, conforme sua narrativa, teria reduzido sua capacidade financeira e afetado a continuidade da atividade produtiva. Nessa manifestação, afirmou ter juntado laudo técnico agronômico, referido como LAUDO14, além de extratos bancários destinados a demonstrar a fragilidade financeira então alegada, renovando o pedido de concessão da justiça gratuita. A decisão recorrida foi proferida no Evento 12 - DEC1 e limitou-se à apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Na oportunidade, este Juízo assentou que a gratuidade da justiça constitui…

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